MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9353/2021
    1.1. Anexo(s)3258/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3258/2020.
3. Responsável(eis):RHAYSON CARDOSO PROENCIA - CPF: 02139742150
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:RHAYSON CARDOSO PROENCIA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TAIPAS DO TOCANTINS
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

9. PARECER Nº 2695/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Retornam a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Rhayson Cardoso ProenciaGestor da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins, à época, em face do Acórdão TCE/TO nº 600/2020 - 1ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas de ordenador, exercício de 2019.

A Certidão nº 3218/2021-SEPLE indica que o recurso manejado fora interposto tempestivamente (evento 3).

Sobre as razões recursais, com o fito de evitar repetições desnecessárias, faz-se uso da síntese feita pela Coordenadoria de Recursos na análise (evento 8):

A irresignação volta-se, precipuamente, contra os itens 9.1 e 9.2 do decisum fustigado. Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o provimento do presente recurso, de modo que a decisão proferida por esta Corte seja modificada, de modo que as contas em questão sejam julgadas regulares. Para tanto, sustenta, em suma, que a condenação relativa ao total da despesa da Câmara Municipal em questão sobejou apenas 0,01% (um centésimo por cento) do limite constitucional, o que, no seu entender, impõe a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso, de molde que referida irregularidade seja afastada.

Ao final o Conselheiro Substituto emitiu o Parecer (evento 09) e arrematou:

Diante de tudo que fora sustentado em sua análise, o Auditor de Controle Externo opinou pelo improvimento do recurso.

Por considerar que a Coordenadoria de Recursos realizou uma análise completa, detalhada e adequada acerca do recurso em análise, acompanho seus termos.

Os argumentos trazidos no presente recurso não estão hábeis a desconstituir o entendimento do Relator apresentado no Voto que deu origem a decisão combatida, devendo manter-se inalterados os termos do Acórdão proferido no processo originário.

ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 1º, XVII, 42, I, 46, 47 e 143, inciso III da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, este Conselheiro Substituto sugere ao Conselheiro Relator dos presentes autos que adote as seguintes providências:

I - Conheça o Recurso Ordinário por ser próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente;

II - No mérito negue provimento ao Recurso Ordinário, mantendo-se, por conseguinte, inalterados todos os termos do Acórdão nº 600/2021-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3258/2020.

 Vieram, então, os autos a este Ministério Público Especializado.

É o relatório.

A este Parquet especial cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Examinou-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nesses destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da LOTCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do RITCE/TO). 

Conforme determina a legislação citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado requerer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

No caso em exame foram elencados os seguintes apontamentos pelo relator como ensejadores do julgamento pelo sancionamento do recorrente o qual requer a reforma do julgamento:

9.1. julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais da Câmara Municipal de Taipa do Tocantins, tendo como ordenador de despesas o  Senhor Rhayson Cardos Proencia –CPF nº 021.397.421-50,  relativo ao exercício de 2019, tendo em vista a seguinte impropriedade/irregularidade:

1. O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 587.015,48, atingindo o índice de 7,01% da receita base de cálculo, descumprindo o  art. 29-A, I da CF/88.  (Item 6.1.1 do relatório).  

9.2. aplicar ao Senhor Rhayson Cardos Proencia – CPF nº 021.397.421-50, , gestor à época da Câmara Municipal de Taipa do Tocantins/TO, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo apontamento relacionado no subitem 9.1  da Decisão, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

 Não assiste razão, entretanto, o recorrente.

A Coordenadoria de Recursos manifestou nos seguintes termos (evento 08):

A tese meritória apresentada pelo recorrente cinge-se à afirmativa de que o descumprimento do índice constitucional previsto no art. 29-A, I, da Constituição da República em que incorrera é por demais ínfimo e que, por isso, deve ser relevado.

O argumento, entretanto, não merece acolhida.

Isto porque o Plenário desta Corte de Contas, ao julgar o recurso ordinário nº 4.989/2018, na assentada do dia 24.04.2019, se deparou com caso similar ao que se tem na espécie. Naquela ocasião e à unanimidade de votos, os membros deste Sodalício entenderam que basta a extrapolação do percentual previsto no inciso I do art. 29-A da Constituição da República para que se tenha por descumprido o mandamento constitucional e que referida irregularidade configura falha de natureza gravíssima, conforme previsão contida no art. 1º c/c item 1.1.6 do anexo II da Instrução Normativa nº 02/2013, que, por tal característica, não pode ser ressalvada. O julgado que ora se faz referência é a Resolução Plenária nº 217/2019, que restou assim ementada:

“RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2015. TOTAL DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LIMITE FIXADO NO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. FALHA DE NATUREZA GRAVÍSSIMAINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2013. SUPERÁVIT FINANCEIRO. RESTITUIR AO TESOURO MUNICIPAL. PROVIMENTO NEGADO. MANTIDA AS SANÇÕES. (grifei) (Resolução Plenária nº 217/2019, Rel. Cons. JOSÉ WAGNER PRAXEDES, votação unânime, Boletim Oficial nº 2.294, de 25.04.2019)

Destarte, devido à extrapolação do índice percentual previsto no inciso I do art. 29-A da Constituição da República caracterizar irregularidade de natureza gravíssima, impossível considerar-se, na esteira do precedente supracitado, as contas em questão regulares, eis que, na gestão do insurgente, o percentual de despesas da Câmara Municipal de Taipas do Tocantins extrapolou o limite constitucional.

Em arremate, acentuo que o precedente que servira de paradigma para o deslinde do presente caso cuida-se de Resolução oriunda do Plenário deste Sodalício que, consoante a regra prevista no art. 927, V, do CPC, incidente ao caso de forma subsidiária, por força do art. 15 do mesmo diploma normativo e inciso IV do art. 401 do RITCE/TO, deve ser obrigatoriamente observado por todos os julgadores desta Corte de Contas.

Depreende-se que há argumentação do recorrente, mas não suficiente para reverter as irregularidades encontradas. Ademais, está desacompanhada de documentos modificativos da decisão tomada, a demonstrar apenas a insatisfação com o julgamento irregular e com as penalidades impostas. 

 Assim, a persistir as irregularidades e se restringir o recurso em revolver questões fáticas já decididas sem qualquer inovação de tese ou documento além dos afastados na decisão originária, bem como ausente êxito do recorrente em comprovar fatos excludentes da sua responsabilidade, a manutenção do acórdão é de rigor.

Ressalte-se, por outro lado, ser do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica (Acórdão nº 5516/2010 – TCU – Segunda Câmara).

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões expostas pela Coordenadoria de Recursos e concordar com o Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter integralmente e inalterado o Acórdão nº 600/2020 – TCE/TO - 1ª Câmara.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 07/12/2021 às 13:54:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 183386 e o código CRC C80C629

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